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Qual a importância da relação de consumo?
Todos nós somos consumidores.
A todo momento estamos consumindo, já reparou?
Ao dormir estamos consumindo, pois estamos utilizando colchão, travesseiro, cama, etc.
Ao levantar, ascender a luz, está havendo consumo de energia elétrica. Ao utilizar o banheiro, abrir a torneira, dar descarga, escovar os dentes; já houveram outras relações de consumo.
Ou seja, todos nós somos consumidores e há relação de consumo a todo tempo!
Não é toa que muitas pessoas sofrem problemas decorrente da relação de consumo e por vezes não há conhecimento que o problema é de consumo.
Alguns entendem que somente aquisição de televisor, eletrodoméstico, tênis e roupas, problemas na entrega de produtos é relação e consumo; no entanto é muito além disso.
Problemas decorrente de aquisição de pacotes de viagem, descumprimento de prazos de entrega e má qualidade de filmagem de casamento, noivado, festa de 15 anos, aquisição de veículos, jet ski, problemas com ingestão de alimentos estragados, problemas bancários e até mesmo acidente de trânsito podem ser relação de consumo.
São diversos os problemas que são regrados pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Além disso, as relações de consumo possuem desdobramentos, mas calma, vamos explicar de forma simples para não ser cansativo.
Digamos que alguém adquira móveis planejados em uma loja e essa loja garanta a montagem, no entanto é informado para a pessoa que adquiriu (consumidor) que a montagem é feita por empresa parceira.
No dia da esperada entrega e montagem dos móveis, o consumidor percebe que alguma peça está danificada, ou que está faltando alguma peça ou até mesmo que o produto entregue é diferente do que foi adquirido.
Ao perceber, o consumidor questiona os que fizeram a montagem dos móveis, no entanto há alegação que os móveis vieram da loja danificado ou divergente e quando o consumidor entra em contato com a loja, tem a informação de que o produto saiu da loja verificado e que o problema ocorreu na montagem.
Não são poucas vezes que esse tipo de problema acontece.
E agora, de quem é a responsabilidade? O consumidor que deixou de verificar o produto quando chegou? O consumidor deveria acompanhar toda a montagem? O consumidor deveria ter pesquisado melhor a respeito da empresa de montagem?
Esses tipos de problemas por vezes não são solucionados e o consumidor, por não conseguir solução de nenhuma forma, acaba se conformando e por falta de tempo, deixa de buscar seus direitos.
Para que as perguntas acima não fiquem sem respostas, vamos explicar. No caso exemplificado, mesmo que os móveis sejam vendidos por uma empresa teoricamente diferente da que realizou a montagem; o Código de Proteção e Defesa do Consumidor prevê que, quando no momento da compra a loja compromete-se com a montagem, a loja é também responsável por eventuais problemas decorrente da montagem.
Ou seja, se na aquisição dos móveis planejados a loja diz para o consumidor que o produto vai ser montado, a loja também responde por eventuais problemas na montagem, mesmo que a empresa de montagem não faça parte diretamente da loja.
Isso ocorre pois há parceria comercial entre os mais diversos prestadores de serviços e vendedores de produtos, que chamamos de fornecedores.
Há muitos tipos de parcerias comerciais.
Citamos acima o exemplo de pacote de viagem. Nesses pacotes há diversas parcerias entre os fornecedores, pois na contratação de um pacote está incluso a locomoção por transporte aéreo e por vezes terrestre, hospedagem em hotéis, alimentação, diversão em parques e outras prestações de serviços.
Geralmente quando o consumidor realiza uma aquisição é um momento de felicidade, pois na maioria das vezes é uma conquista. Não raras vezes as pessoas economizam dinheiro, passam meses planejando até chegar o dia da compra.
Obviamente que nesse momento de felicidade e conquista, o consumidor não pensa que pode ter problemas, aliás, a alegria e expectativa é tão grande que o consumidor nem lembra dos problemas, aliás, já temos muitos problemas diariamente, não é verdade?
Acontece que os fornecedores de produtos ou serviços realizam vendas diariamente e já estão acostumados com a rotina e por vezes só quer vender, sem se preocupar com a qualidade do produto ou serviço.
É aí que começa a nascer o problema e consequentemente a infelicidade do consumidor.
Por vezes ainda, o consumidor é atraído a comprar determinado produto ou contratar algum serviço ao ver a oferta, ou ver um vídeo, foto, comercial enfim, frequentemente somos alvos de diversos tipos de ofertas.
No vídeo, foto que vemos, o produto ou serviço ofertado, quase sempre é de muita qualidade e com certeza é tudo que o consumidor quer e precisa adquirir.
Isso com certeza cria ou pelo menos aumenta ainda mais a justa e legítima expectativa do consumidor, que ao adquirir o produto ou serviço, fica ainda mais empolgado.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor tem previsão quanto ao tipo de oferta realizado pelos Fornecedores, pois é neste momento que o consumidor é atraído a adquirir produto ou serviço em determinada loja.
É possível verificar o quanto é amplo a relação de consumo e vai muito além do que insatisfação na compra de um produto com problema ou contratação de um serviço que não foi realizado ou foi realizado de forma defeituosa.
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A ESSENCIAL IMPORTÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR – Direito Básico do Consumidor e consequentemente dever do Fornecedor
Nós consumidores adquirimos produto ou serviço através da informação que o vendedor transmite. A informação pode ocorrer antes de termos interesse em comprar ou após demonstrarmos interesse.
Hoje em dia, o marketing das empresas está cada vez mais aprimorado, de modo que, quando fazemos uma simples pesquisa na internet de algum produto ou serviço, passamos a receber ofertas, mesmo sem fazer qualquer cadastro em qualquer site.
Por isso que, várias vezes, nem temos interesse em adquirir alguma coisa, mas, depois de vermos alguma oferta, ou visualizarmos algum vídeo de alguém usando ou comprando alguma coisa, passamos a ter interesse também.
Geralmente a oferta apresenta as características do produto ou serviço comercializado, tendo também informações a respeito, como o preço, o modo de pagamento e outras informações importantes a respeito.
É nesse momento que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor começa a proteger o consumidor, pois a informação já deve ser prestada de forma clara e adequada conforme dispõe a Lei.
A respeito do modo que a informação deve ser prestada, é ponto de outra redação, devido a grande importância sobre o tema; pois por vezes o excesso de informação, também é prejudicial ao consumidor e consequentemente deixa de ser de forma clara e adequada.
É possível perceber que antes mesmo do consumidor adquirir o produto ou contratar o serviço, o Direito à informação já deve ser cumprida pelo fornecedor, já que, o consumidor começa a ter interesse em adquirir algo a partir do modo que está sendo apresentado, das características e do preço.
Desse modo, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece proteção ao consumidor já no pré-venda.
Nós do escritório Ahumada Advogados concordamos com a afirmativa dos estudiosos e doutrinadores especialistas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor no sentido de que, o momento da contratação, em alguns consumidores, causa tensão.
Ainda há muitos consumidores que ficam receosos em fazer perguntas a respeito da contratação ou de alguns termos ou modo da aquisição. Por vezes, alguns atendentes são ríspidos e o consumidor, por querer realizar a aquisição, apenas concordam com as condições preestabelecidas pelo vendedor.
A esse respeito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece em favor do consumidor o instituto denominado vulnerabilidade, que dada a importância, também será tema de outra redação.
Esses são uns dos motivos que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece aos fornecedores deveres que beneficiam os consumidores, que são tidos como mais fracos na relação de consumo.
A esse respeito também vale observação, pois na relação de consumo e nas demais relações contratuais, a boa-fé é presumida, sendo dever anexo à contratação. Deste modo, sempre deve considerar que o consumidor e o fornecedor estão de boa-fé na relação contratual e de consumo.
É possível verificar o quanto a informação é tão importante para o consumidor, pois determina se o consumidor realmente vai adquirir determinado produto ou contratar o serviço.
Caso a informação não seja prestada adequadamente, o consumidor fica prejudicado na essência, pois há clara distorção da real vontade e interesse do consumidor. O consumidor formará sua convicção a partir de informações obscuras ou inadequadas prestadas pelo fornecedor, podendo ser consideradas inverídicas.
Não raras vezes, o consumidor, depois de adquirir o produto ou contratar o serviço, quando já está fora do local que contratou, diz que “se arrependeu da compra”, afirma que depois que pensou direito, viu que não deveria ter feito aquilo. Enfim, depois de sair do ambiente da contratação, que por vezes é um local que causa tensão ao consumidor, percebe que não deveria ter comprado.
Há casos ainda que, o consumidor após ver o produto com mais calma, ou receber a prestação do serviço que contratou, percebe que não foi bem aquilo que foi informado antes da contratação, ou seja, na oferta.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor deve cumprir com os termos da oferta, ou seja, o que foi adquirido pelo consumidor deve ser exatamente o que foi ofertado. Mais um ponto que exemplifica a tamanha importância quanto ao Direito à informação.
Há previsão legal quanto a harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo, ou seja, consumidores e fornecedores.
O consumidor tem interesse de adquirir determinado produto ou serviço e por obviedade, o fornecedor tem interesse na venda de seus produtos e serviços, no entanto, tanto o consumidor quanto o fornecedor, devem observar o princípio da boa-fé, da confiança e da transparência.
Assim como o Fornecedor pretende realizar as vendas para aumentar a lucratividade e satisfazer seus clientes gerando novos clientes e novas contratações, o consumidor pretende adquirir produtos e serviços de qualidade, conforme o próprio vendedor exibe antes da contratação.
Desse modo, da mesma forma que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor não protege pessoas que adquirem produtos que estejam de má-fé, a Lei de Consumo prevê o ressarcimento e até mesmo o desfazimento do negócio, ou seja, o cancelamento do contrato, nas hipóteses que o produto adquirido ou o serviço contratado não tiver a mesma qualidade do que foi apresentado pelo vendedor antes da aquisição – oferta.
É notório que as empresas visam lucratividade e não raras vezes estabelecem aos seus vendedores metas de venda, proporcionando recompensas e premiações aos que obtiverem maior quantidade de vendas, no entanto o Código de Proteção e Defesa do Consumidor protege os consumidores das vendas realizadas sem observância da devida proteção legal, sobretudo em observância da vulnerabilidade que é ínsita ao consumidor.
O Direito à informação deve ser cumprida durante toda a contratação, mesmo durante e após a contratação.
Por vezes, na fase do pós-venda, infelizmente é bastante comum a insatisfação de diversos consumidores, pois alguns fornecedores somente preocupam-se em vender e após, deixam de prestar atendimento ao consumidor.
Por isso que a relação de consumo não fica limitada apenas a venda, mas também ao período após a contratação, pois faz parte do dever do fornecedor, prestar as informações ao consumidor mesmo após adquirido o produto ou contratado o serviço.
É importante dizer que os Direitos do Consumidor não é escolhido pelos fornecedores. Quando temos uma relação de consumo, a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor é obrigatória, ou seja, caso o fornecedor não queira cumprir com o direito que o consumidor possui, cabe ao consumidor procurar os seus direitos, inclusive por meio de processo judicial.